Decreto nє 6. 51. OPRESIDENTE DA REPЪBLICA. IV e VI, alнnea “a”. Constituiзгo, e tendo em vista o disposto no Capнtulo VI da Lei no. Leis nos. 9. 7. 84, de 2. DECRETA: CAPНTULO IDAS. INFRAЗХES E SANЗХES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE Seзгo IDas.
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Disposiзхes Gerais Art. 1o Este Capнtulo dispхe. Art. 2o Considera- se infraзгo. Seзгo III deste Capнtulo. Parбgrafo ъnico. O elenco constante da Seзгo III deste Capнtulo nгo exclui a.
Art. 3o As infraзхes. I - advertкncia; II - multa simples; III - multa diбria. IV - apreensгo dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive. IV - apreensгo dos animais.
Redaзгo dada pelo. Decreto nє 6. 6. 86, de 2. V - destruiзгo ou inutilizaзгo do produto; VI - suspensгo de venda e fabricaзгo do. VII - embargo de obra ou atividade e suas. VIII - demoliзгo de obra; IX - suspensгo parcial ou total das atividades. X - restritiva de direitos. § 1o Os.
Seзгo III deste Capнtulo, quando nгo disposto de forma. Decreto. § 2o A. I e II do § 3o do art. Lei no. 9. 6. 05, de 1. Art. 4o A aplicaзгo das sanзхes administrativas deverб observar os. Art. 4o O. agente autuante, ao lavrar o auto de infraзгo, indicarб as sanзхes estabelecidas.
Decreto, observando: (Redaзгo dada pelo Decreto. I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infraзгo e suas. II - antecedentes do. III - situaзгo econфmica do infrator. § 1o Para a aplicaзгo do disposto no. I, o уrgгo ou entidade ambiental estabelecerб de forma objetiva critйrios.
Incluнdo pelo Decreto nє. As sanзхes aplicadas pelo agente autuante estarгo. Incluнdo pelo Decreto nє. Advertкncia Art. 5o A. Consideram- se. infraзхes administrativas de menor lesividade ao meio ambiente aquelas em que a.
R$ 1. 0. 00,0. 0 (mil reais), ou que. Sem. prejuнzo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a.
Sanadas. as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificarб o ocorrido. Capнtulo II. § 4o Caso. Art. 6o. A sanзгo de advertкncia nгo excluirб a aplicaзгo de outras sanзхes. Art. 7o Fica. Subseзгo IIDas. Multas Art. 8o A.
Parбgrafo ъnico. O уrgгo ou entidade ambiental. Art. 9o O. valor da multa de que trata este Decreto serб corrigido, periodicamente, com.
R$. 5. 0,0. 0 (cinqьenta reais) e o mбximo de R$ 5. Art. 1. 0. A multa diбria serб aplicada sempre que o cometimento da infraзгo se.
Constatada. a situaзгo prevista no caput, o agente autuante lavrarб auto de infraзгo. O valor da multa- dia. Decreto, nгo. podendo ser inferior ao mнnimo estabelecido no art. Lavrado. o auto de infraзгo, serб aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos no.
Capнtulo II deste Decreto. § 4o O agente autuante deverб. Por. ocasiгo do julgamento do auto de infraзгo, a autoridade ambiental deverб julgar. O valor da multa serб. A. celebraзгo de termo de compromisso de reparaзгo ou cessaзгo dos danos encerra a.
A multa. diбria deixarб de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao. Redaзгo dada pelo Decreto nє 6. Caso o agente autuante ou a. Decreto. (Redaзгo dada pelo Decreto. Por ocasiгo do julgamento do.
Redaзгo dada pelo. Decreto nє 6. 6. 86, de 2.
O valor da multa serб. Redaзгo dada pelo Decreto nє 6. A celebraзгo de termo de.
Incluнdo. pelo Decreto nє 6. Art. 1. 1. O cometimento de nova infraзгo ambiental pelo mesmo infrator, no. I - aplicaзгo da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infraзгo; ou. II - aplicaзгo da multa em dobro, no caso de cometimento de infraзгo distinta. Antes. do julgamento da nova infraзгo, a autoridade ambiental deverб verificar a. Apуs. o julgamento da nova infraзгo, nгo serб efetuado o agravamento da penalidade. § 4o Constatada a existкncia. I - agravar a pena conforme disposto no.
II - notificar o. III - julgar a nova infraзгo considerando o agravamento da penalidade. O. disposto no § 3o nгo se aplica para fins do disposto nos arts. O disposto no § 3o. Redaзгo dada pelo Decreto nє 6. Art. 1. 2. O pagamento de. Estados, Municнpios, Distrito Federal.
Territуrios substitui a aplicaзгo de penalidade pecuniбria pelo уrgгo. Decreto. Parбgrafo ъnico. Somente o efetivo pagamento da multa serб considerado para. Parбgrafo ъnico. Somente o efetivo pagamento da multa serб. Redaзгo dada pelo Decreto nє 6.
Art. 1. 3. Reverterгo ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, cinqьenta por. Uniгo. podendo o referido percentual ser alterado, a critйrio dos уrgгos arrecadadores. Art. 1. 3. Reverterгo ao Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA. Uniгo, podendo o referido percentual ser alterado, a critйrio dos уrgгos. Redaзгo dada pelo Decreto nє 6.
Subseзгo IIIDas. Demais Sanзхes Administrativas Art. 1. A. sanзгo de apreensгo de animais, produtos e subprodutos da biodiversidade. Seзхes II, IV e VI do Capнtulo II deste Decreto. Art. 1. 4. A sanзгo de apreensгo de animais, produtos e. Seзхes II, IV e VI. Capнtulo II deste Decreto.
Redaзгo dada pelo. Decreto nє 6. 6. 86, de 2. Art. 1. 5. As sanзхes indicadas nos incisos V a IX do art.
Art. 1. 5- A. O. Incluнdo pelo Decreto nє 6. Art. 1. 5- B. A. Incluнdo pelo Decreto nє 6. Art. 1. 6. No caso de desmatamento ou queimada irregulares de vegetaзгo natural.
Art. 1. 7. O embargo da бrea objeto. Plano de Manejo Florestal Sustentбvel - PMFS. PMFS. Art. 1. 6. No caso de бreas. Redaзгo dada pelo Decreto nє 6. O agente autuante deverб. Incluнdo pelo Decreto nє.
Nгo se aplicarб a penalidade. Incluнdo pelo Decreto nє 6. Art. 1. 7. O embargo de бrea. Plano de Manejo Florestal Sustentбvel - PMFS. PMFS e no termo de responsabilidade de.
Redaзгo dada pelo Decreto nє. Art. 1. 8. O descumprimento total ou parcial de. I - suspensгo da atividade que originou a. II - cancelamento de cadastros, registros, licenзas, permissхes ou autorizaзхes. Parбgrafo ъnico. O уrgгo ou entidade ambiental promoverб a divulgaзгo dos dados. III do art. 4o da Lei 1. II - cancelamento de registros, licenзas ou autorizaзхes.
Redaзгo dada pelo Decreto nє 6. O уrgгo ou entidade ambiental promoverб a divulgaзгo dos.
III do art. 4є da Lei nє. Incluнdo pelo Decreto nє. A pedido do interessado, o уrgгo ambiental autuante. Incluнdo pelo Decreto nє 6. Art. 1. 9. A sanзгo de demoliзгo de obra poderб ser aplicada pela autoridade.
Art. 1. 9. A sanзгo de demoliзгo. Redaзгo dada pelo Decreto nє.
I - verificada a construзгo de obra em бrea. II - quando a obra ou construзгo realizada nгo atenda аs condicionantes da.
A. demoliзгo poderб ser feita pela administraзгo ou pelo infrator, em prazo. As. despesas para a realizaзгo da demoliзгo correrгo аs custas do infrator, que serб. Nгo serб aplicada a penalidade de.
Incluнdo pelo Decreto nє. Art. 2. 0. As sanзхes restritivas de direito. I - suspensгo de registro, licenзa, permissгo. II - cancelamento de registro, licenзa.
I - suspensгo de registro. Redaзгo dada pelo Decreto nє 6. II - cancelamento de registro, licenзa ou. Redaзгo. dada pelo Decreto nє 6. III - perda ou restriзгo de incentivos e. IV - perda ou suspensгo da participaзгo em. V - proibiзгo de contratar com a administraзгo pъblica; Parбgrafo ъnico. A.
A autoridade ambiental fixarб o. Incluнdo. pelo Decreto nє 6. I - atй. trкs anos para a sanзгo prevista no inciso V; (Incluнdo pelo Decreto nє 6. II - atй. um ano para as demais sanзхes.
Incluнdo pelo Decreto nє 6. Em. qualquer caso, a extinзгo da sanзгo fica condicionada а regularizaзгo da conduta. Incluнdo pelo Decreto nє 6. Seзгo. Prazos Prescricionais Art. 2. Prescreve em. cinco anos a aзгo da administraзгo objetivando apurar a prбtica de infraзхes. Considera- se. iniciada a aзгo de apuraзгo de infraзгo ambiental pela administraзгo com a. Incide. a prescriзгo no procedimento de apuraзгo do auto de infraзгo paralisado por mais.
Incide a prescriзгo no. Redaзгo dada pelo Decreto. Quando. o fato objeto da infraзгo tambйm constituir crime, a prescriзгo de que trata o.
A prescriзгo da pretensгo punitiva. Incluнdo pelo Decreto nє. Art. 2. 2. Interrompe- se a prescriзгo: I - pelo recebimento do auto de infraзгo ou. II - por qualquer ato inequнvoco da. III - pela decisгo condenatуria recorrнvel.
Parбgrafo ъnico. Considera- se ato inequнvoco da administraзгo, para o efeito do. II, aqueles que impliquem instruзгo do processo. Art. 2. 3. O disposto neste Capнtulo nгo se aplica aos procedimentos relativos a. Taxa de Controle e Fiscalizaзгo Ambiental de que trata o. B da Lei no. 6. 9. Seзгo. Infraзхes Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente Subseзгo IDas Infraзхes Contra a Fauna.
Art. 2. 4. Matar, perseguir, caзar, apanhar, coletar, utilizar espйcimes da fauna. Multa de: I - R$ 5. II - R$ 5. 0. 00,0. Convenзгo. de Comйrcio Internacional das Espйcies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de. Extinзгo - CITES. II - R$ 5. Convenзгo de Comйrcio Internacional das Espйcies da Flora e Fauna. Selvagens em Perigo de Extinзгo - CITES.
Redaзгo dada pelo Decreto nє 6. As. multas serгo aplicadas em dobro se a infraзгo for praticada com finalidade de. Na. impossibilidade de aplicaзгo do critйrio de unidade por espйcime para a fixaзгo. R$ 5. 00,0. 0 (quinhentos reais) por quilograma ou. Incorre nas mesmas.
I - quem impede a procriaзгo da fauna, sem. II - quem modifica, danifica ou destrуi ninho. III - quem vende, expхe а venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou. No. caso de guarda domйstica de espйcime silvestre nгo considerada ameaзada de. Lei no 9. 6. 05, de 1. No. caso de guarda de espйcime silvestre, deve a autoridade competente deixar de.
Decreto, quando o agente espontaneamente. Caso. a quantidade ou espйcie constatada no ato fiscalizatуrio esteja em desacordo com. Sгo. espйcimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os. Sгo espйcimes da fauna silvestre. Decreto, todos os organismos incluнdos no reino animal.
Redaзгo. dada pelo Decreto nє 6. A. coleta de material destinado a fins cientнficos somente й considerada infraзгo. Incluнdo pelo Decreto nє 6. A. autoridade julgadora poderб, considerando a natureza dos animais, em razгo de. R$ 5. 00,0. 0 (quinhentos reais) a R$ 1. Incluнdo. pelo Decreto nє 6.
Art. 2. 5. Introduzir espйcime animal no Paнs, ou fora. Art. 2. 5. Introduzir espйcime. Paнs ou fora de sua бrea de distribuiзгo. Redaзгo dada pelo Decreto nє 6. Multa de R$ 2. 0.